A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma operadora de saúde ao pagamento de indenização a quatro trabalhadoras com mais de 50 anos por dispensa discriminatória.

Para o colegiado, as provas documentais e testemunhais produzidas no processo demonstraram a ocorrência de “seletividade etária” nas rescisões contratuais.

Entenda o caso

As reclamantes trabalhavam havia mais de dez anos na instituição e foram dispensadas após uma fusão empresarial com outro grupo de saúde.

Segundo relataram nos autos, todas atuavam no setor de cadastro. Nesse contexto, nove profissionais teriam sido desligados da área, sendo seis com idade superior a 50 anos. Ainda conforme a narrativa apresentada, os empregados que permaneceram acima dessa faixa etária seriam pessoas com deficiência (PcDs).

O que alegou a empresa

A operadora de saúde sustentou que os desligamentos decorreram de redução de custos. Segundo a defesa, o critério adotado teria sido o de maior remuneração, e as trabalhadoras dispensadas estavam entre aquelas com salários mais elevados em razão do tempo de casa.

O que apontaram as provas

De acordo com o acórdão, a prova oral foi relevante para a formação do convencimento do Tribunal.

Uma testemunha das reclamantes afirmou ter presenciado gerentes dizendo que iriam dispensar “todas as velhas” e relatou que empregados aposentados também foram desligados. Outra testemunha ouvida em juízo confirmou que os dois funcionários 50+ que permaneceram no setor eram PcDs.

Fundamentos da decisão do TRT2

No voto, o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira registrou que a sentença de origem se apoiou em “robusto conjunto probatório” para reconhecer a prática de etarismo.

Segundo o magistrado, a dispensa discriminatória ocorre quando fundada em motivo ilícito ou reprovável, como idade avançada, doença ou outra condição pessoal geradora de estigma ou preconceito, hipóteses vedadas pela ordem jurídica.

Também conforme o relator, a prova produzida nos autos foi suficiente para afastar a tese de que as dispensas decorreram apenas de reestruturação empresarial ou de corte de custos, evidenciando a intenção da empregadora de se desvencilhar de trabalhadores mais antigos.

Indenização por danos morais

A Turma manteve a condenação ao pagamento de R$ 15 mil para cada reclamante, a título de danos morais.

Situação processual

O processo ainda pende de exame de admissibilidade de Recurso de Revista pelo TRT2.

Fonte: TRT2