CRÉDITOS DE PIS/COFINS

CRÉDITOS DE PIS/COFINS

CRÉDITOS DE PIS/COFINS – PAGAMENTOS REFERENTES À AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, TOPOGRAFIA E OUTROS

Número do Processo: 10630.000686/2005-99
Contribuinte: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
Tipo do Recurso: NÃO INFORMADO
Data da Sessão: 26/08/2010
Relator(a): Maurício Taveira e Silva
Nº Acórdão: 3301-00.661
Tributo / Matéria: Créditos de PIS/COFINS
 

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIAL – COFINS Período de apuração: 01/04/2005 a .30/06/2005 COFINS NÃO CUMULATIVA. DEPRECIAÇÃO. Ainda que não caiba ao fisco realizar a recomposição de lançamentos contábeis-fiscais, os quais deveriam ter sido efetuados observando-se as normas que regem a matéria, por se tratar de um cálculo menos complexo, neste caso, excepcionalmente, com Moro nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que fora solicitado, deve ser concedido à contribuinte o direito ao creditamento da Cofins decorrente da aquisição de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos do Ativo Imobilizado à proporção de 1/48, COF1NS NÃO CUMULATIVA, UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. (…)

(…) Os pagamentos referentes à aquisição de serviços de terraplanagem, topografia e outros, bem assim, a locação de máquinas, equipamentos e veículos conferem direito a créditos da Cofins, porque esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda, em consonância com o disposto na Solução de Consulta SRRF10 Disit n” 04/07. DEPRECIAÇÃO. INSTALAÇÕES. Submetem-se à depreciação calculada à taxa anual de 10% (dez por cento) bens do ativo imobilizado com características próprias de “instalações” BENS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO, Tendo sido comprovada, por meio de nota fiscal de entrada, a ocorrência de devolução de mercadoria vendida, deverá ser reconhecido o direito ao creditamento sobre esta devolução, consoante art. 3 0, VIII, da Lei IV 10.833/03. ESTOQUE DE ABERTURA Para efeito de cálculo dos créditos referentes ao estoque de abertura de insumos, deverão ser considerados os valores relativos a “Peças de Manutenção”, vez que se enquadram corno partes e peças de reposição de veículos, máquinas e equipamentos e, portanto, geram crédito de PIS e Cofins de acordo com a Solução de Divergência/COSIT 14/2007. Recurso Voluntário Provido em Parte.

Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: reconhecer o direito da contribuinte ao creditamento da cofins decorrente: a) da aquisição de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos do ativo imobilizado à proporção de 1/48 nos referidos CFOP 1406, 1551 e 2551; b) dos serviços de terraplanagem, topografia, silvicultura, viveiro, preparo de terras, aquisição de sementes, plantio, abertura e conservação de estradas das florestas de eucalipto da recorrente; c) das locações de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na atividade da recorrente; d) da depreciação calculada à taxa anual de 10% (dez por cento), em relação aos precitados quatro bens do ativo imobilizado; e) da devolução, representada pela nota fiscal n° 029451, no valor de R$2,166,42; e f) do crédito relativo ao estoque de abertura no valor de R$ 170.103,90, a titulo de cofins. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais quanto aos itens a, b e c.

Fonte: CARF 3ª. Seção / 1a. Turma da 3a. Câmara  Acórdão 3301-00.661 em 26/08/2010

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