Cuidados ao contratar seguro coletivo diferenças entre estipulante e segurado

Ao se contratar um seguro devemos observar certos cuidados, em especial quando se trata de seguro coletivo. Deve estar claro o que cada uma das principais nomenclaturas significa, pois muito comum é a confusão feita pelo contratante no momento da contratação e, poucas são as situações onde se pode dispensar assessoria especializada, diferente do que ocorre na grande maioria das contratações.
A confusão mais comum em uma contratação de seguro coletivo se dá sobre a compreensão do que cada uma das pessoas do contrato tem como direitos ou deveres, por exemplo, a regra em um seguro são de apenas duas figuras, dois agentes ou dois polos em contrato de seguro o segurado e a seguradora.
O segurado é a pessoa física ou jurídica que tem interesse segurável em benefício próprio ou de terceiros, portanto é a pessoa em relação a qual assume a responsabilidade de indenizar em caso de sinistro que por sua vez significa um acidente que causa danos e ou prejuízos a um bem segurado, ou seja, por exemplo o fato, acidente que causou o dano que deverá ser reparado pela seguradora se segurado e nos termos da apólice.
No entanto, em um seguro coletivo surge uma terceira pessoa, além do segurado e da seguradora, o estipulante ou subestipulante.
Justamente é nessa terceira pessoa que surgem as confusões, ou melhor, ausência de compreensão plena sobre quais são os direitos e deveres dessa terceira pessoa (estipulante ou subestipulante).
Segundo a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, estipulante(1) é:
Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
Dessa forma, simplificadamente estipulante nada mais é do que a pessoa física ou jurídica (empresa) que contrato o seguro para benefício de terceiro, por via de regra o seu funcionário e, subestipulante surge quando existe mais de um estipulante.
Ocorre que nem sempre fica claro que o estipulante ou subestipulante não são beneficiários dos seguros, conforme farta jurisprudência dos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESTIPULANTE/SUBESTIPULANTE. 1) Estipulante, ou subestipulante, é aquele que pactua contrato em favor de outrem, isto é, cujos efeitos irão se dirigir para outra pessoa que não ele próprio (art. 436 e seguintes, CC). A Estipulante/subestipulante tem legitimidade ativa quando a Seguradora traz em sua defesa alegações que podem levar à responsabilização daquela pessoa jurídica pelo não pagamento do capital segurado. 2) A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto “venire contra factum proprium”, definido pelos antigos Romanos como máxima à vedação jurídica às posições contraditórias, em apreço aos pressupostos da eticidade e da moralidade. 3) Conforme o Princípio do “tuo quoque”, é vedado à parte um comportamento incompatível com uma conduta anterior. (TJMG – Apelação Cível 1.0324.14.003532-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2016, publicação da súmula em 08/04/2016)
No momento da contratação muitas empresas pensando em segurar não só os interesses de seus funcionários como os seus próprios acabam contratando erroneamente o seguro apenas como estipulante ou subestipulante, por essa razão é imprescindível a correta assessoria jurídica no momento da contratação.
(1) http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-e-produtos/seguros/seguro-de-pessoas