Decisão de 2º Grau: O ISSQN não é devido por Registradores e Tabeliães designados interinamente

Decisão de 2º Grau: O ISSQN não é devido por Registradores e Tabeliães designados interinamente

Foi publicado recentemente o Acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do RS, que julgou improvido o recurso apresentado por um Município do RS, e manteve a sentença de 1º grau que havia julgado procedentes os pedidos de deixar de pagar o tributo, além de restituir o que foi pago indevidamente, no que diz respeito ao ISSQN que vem sendo recolhido por Registradora e Tabeliã designada interinamente.

A Turma reconheceu que os Registradores e Tabeliães designados interinamente não devem pagar ISSQN, pois atuam como prepostos, em nome do Estado, sem característica de prestação de serviço privada e sem intuito lucrativo.

Leia um trecho da fundamentação da decisão:

[…] Frente a esse panorama, por corolário lógico, não se demonstra razoável responsabilizar a autora, na condição de mera preposta, pela dívida tributária decorrente das atividades exercidas pelo próprio Estado na vacância do cargo correlato. Aliás, consoante já explanado, caso a serventia pela qual responde a demandante arrecadasse valores mensais que extrapolassem o teto constitucional do serviço público, sequer estaria recolhendo o respectivo tributo, o qual seria suportado pelo Estado. Diante desse panorama, imperativo o reconhecimento de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, referente à incidência de ISS sobre os serviços prestados na condição de Registradora Designada, fazendo jus à autora à restituição dos valores pagos a esse título após a assunção da função na condição de designada, ocorrida em 05 de junho de 2019. […]

Foram reconhecidos, portanto, os direitos de deixar de pagar ISSQN sobre as receitas decorrentes da atividade registral e notarial, e de restituir o tributo pago indevidamente.

Trata-se de um importantíssimo precedente, agora em 2º grau de jurisdição.

Como a ação tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública, o único recurso de mérito cabível é o Recurso Extraordinário ao STF, que possui requisitos rígidos e específicos de admissibilidade, o que nos leva a crer que é bastante provável que a decisão transite em julgado em breve.

 

 

 

(Processo nº 0025804-42.2021.8.21.9000).