E-SOCIAL

DIRIMINDO DÚVIDAS: eSocial
Muitas dúvidas têm surgido em relação ao novo eSocial, ou SPED Social, no sentido de se buscar dirimir algumas destas, talvez as basilares, devemos passar pelo SPED Fiscal, que nada mais é do que um conjunto de escrituração de documentos fiscais em formato digital, ou seja, os antigos livros de apuração de tributos que as empresas sempre tiveram, entre outros, a principal novidade talvez fique por conta da consolidação destas informações, não só no âmbito Federal, mas também de ICMS e IPI, além do projeto de unificação com informações também no âmbito municipal (ISS), tudo em único arquivo digital.
Já o e-Social nasce da EC nº 72/2013 voltado ao empregador doméstico, mas logo toma um vulto maior e mais ambicioso, transformando-se num projeto de unificação de dados e informações da Receita Federal, Ministério do Trabalho, INSS e Caixa Federal, o objetivo é unificação decorrentes das obrigações trabalhistas em um único arquivo, unificando não só datas e declarações distintas, mas de pagamentos também.
O benefício fica por conta da desburocratização, porém esta nova ferramenta gera uma incrível concentração de dados, aumentando o cruzamento de informações, facilitando assim a verificação de eventuais irregularidades, erros de cálculos e declarações inconsistentes.
No que diz respeito à prazos, o novo e-Social estava previsto para ser entregue pelas empresa no final de janeiro de 2014, porém teve seu prazo dilatado e já começou a entrar em vigor a partir de 2015, com um cronograma de substituições de escriturações tradicionais, que vão até 2017, por exemplo conforme informações constantes do site www.esocial.gov.br, verificadas em 26.08.2015, os prazos de entrega dos eventos e o cronograma da obrigatoriedade serão objeto de resolução do Comitê Diretivo a ser publicada brevemente no Diário Oficial da União. Entretanto, conforme o disposto no Manual de Orientação do eSocial, versão 2.1, aprovado através da Resolução CG-eSocial nº 2/2015, a substituição das informações que são prestadas aos órgãos integran-tes do Comitê Gestor do eSocial em outras declarações e formulários pelas informações do eSocial, defi-nidas no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373/2014, se dará com base na regulamentação de cada órgão conforme competência legal para a exigência dessas obrigações. Saliente-se que apenas será definido, em resolução do Comitê Diretivo do eSocial, e com base na compe-tência atribuída pelo inciso I, do art. 4º do Decreto nº 8.373/2014, uma data-limite para que ocorra a substituição das declarações e formulários que exigem as mesmas informações do eSocial.
Outro exemplo quanto ao calendário diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a Caixa Econômica Federal, através da Circular nº 683, de 29.07.2015, publicada no Diário Oficial da União em 31.07.2015, expressou que, quanto à transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), deverá ocorrer: a) a partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea “b”; b) a partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
Isso somado à nova Lei Anticorrupção, deverá direcionar as empresas, como um todo, à uma melhor organização, que passa por exemplo por aplicações de regras de compliance; pois que aumentará em muito a quantidade de informações prestadas de forma concentrada, facilitando a fiscalização digital, ainda que esse novo meio de entrega não represente nenhum aumento de encargos trabalhistas.
Guilherme Casulo Velho – OAB/RS 45.952 – Advogado da Casulo Advogados Associados