Impossibilidade de responsabilização de interino de serventia estatizada – Tabelionato de Notas

Impossibilidade de responsabilização de interino de serventia estatizada – Tabelionato de Notas

Em recente decisão do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, sobre consulta onde se questionava a responsabilidade de interinos e interventores de serventia extrajudicial, tabelionato de notas ou registros, em razão de ilegalidade a ele imputáveis, entendeu que não poderia ser aberto PAD – Processo Administrativo Disciplinar por ausência de previsão legal para tanto. Entretanto, foi ressalvada a possibilidade de judicialização para a averiguação e imputação de eventual responsabilidade inclusive penal.

Nesses termos segue a ementa do caso:

CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE RESPONSÁVEL INTERINO. INTERESSE E REPERCUSSÃO GERAIS QUANTO À DÚVIDA SUSCITADA. CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PELA IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE PERDAS FINANCEIRAS. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Procedimento apresentado por Tribunal de Justiça, a partir de caso concreto, com vistas a esclarecer dúvida sobre a possibilidade de ser instaurado procedimento disciplinar em desfavor de interino.
2. Em regra, deve ser conhecida a Consulta que trata de dúvida a respeito de situação jurídica abstrata, de interesse geral e repercussão para o Poder Judiciário nacional, à luz do disposto no art. 89 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).
3. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de Consulta que, a despeito de se basear em caso concreto, apresente repercussão geral para o Poder Judiciário.
4. Não há previsão legal para a responsabilização administrativa do responsável interino, nos moldes do que ocorre com o delegatário titular, de modo que a Administração Pública deve se valer de mecanismo processual adequado a fim de buscar a reparação de eventuais perdas financeiras ocasionadas pelo gestor interino à frente de determinada serventia extrajudicial.
5. A responsabilização na esfera criminal mostra-se possível desde que haja elementos para tanto e a autoridade policial e/ou o Ministério Público sejam oportunamente provocados com tal propósito.
6. Consulta conhecida e respondida no sentido da impossibilidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de responsável interino, à míngua de previsão legal para tanto, sem prejuízo das demais providências destinadas à provocação da autoridade policial/Ministério Público e ressarcimento ao erário, se for o caso.
(CNJ – CONS – Consulta – 00XXXX-XX.2021.2.00.0000 – Rel. GIOVANNI OLSSON – 110ª Sessão Virtual – julgado em 2022).