O que é e como funciona a DCTFWeb?

DCTFWeb é a obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros, e é a mais nova obrigação que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Essa substituição se dá em conjunto com as escriturações digitais: eSocial e EFD-Reinf.
Estão obrigadas a enviar a nova declaração as empresas que constam no art 2 da IN 1.787 de 07 de fevereiro de 2018. Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018.
A DCTFWeb tem periodicidade mensal (exceto declarações referente a 13º salário – anual e de espetáculo desportivo – diária) e seu prazo de entrega será até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a declaração deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
A declaração deverá ser elaborada após o fechamento eSocial e/ou da EFD-Reinf, a partir do Sistema DCTFWeb, que é encontrado na página da Receita Federal. A integração entre as escriturações é feita automaticamente.
A declaração ficará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) da Receita Federal, podendo o contribuinte visualizar, fazer vinculações de créditos, transmitir e até mesmo editar a declaração. A DCTFWeb só não permite alterar no sistema, os débitos apurados. Em caso de incorreções nos valores, os ajustes devem ser feitos no eSocial e/ou na EFD-Reinf.
O sistema ainda disponibiliza alguns tipos de relatórios para facilitar a conferência e controle dos débitos apurados e créditos vinculados na declaração.
Conforme art 8° da IN 1.787 de 07 de fevereiro de 2018, as empresas que deixarem de apresentar a declaração no prazo ou que apresentar com incorreções ou omissões, serão intimidas a prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal, e estão sujeitos as seguintes multas:
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de -entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;
b) de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou de R$ 500,00 nos demais casos.
De acordo com o art 10 IN 1.787 de 07 de fevereiro de 2018, a alteração das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de declaração retificadora.
O direito de o sujeito passivo pleitear a retificação da DCTFWeb extingue-se em cinco anos – contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à referida declaração.