SAI O PRT ENTRA O PERT

MEDIDA PROVISÓRIA 783/2017 CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT
Atenção: saiu a Medida Provisória nº 783, publicada no Diário Oficial da União, edição extra de 31/05/2017, que trata do “novo Refis”.
Acabou o PRT – Programa de Regularização Tributária, parcelamento especial da Receita Federal, porém já foi publicada a Medida Provisória que dá início ao PERT – programa especial de regularização tributária muito similar ao PRT, como podemos observar a seguir.
Poderão aderir: pessoas físicas e jurídicas (inclusive de direito público).
Prazo para a adesão ao PERT: até 31/08/2017 Ampliaram os débitos parceláveis: no PRT, poderiam ser incluídos débitos vencidos até 30/11/2016; no PERT, entram os débitos vencidos até 30/04/2017. No PRT, o contribuinte era obrigado a incluir todos os débitos da modalidade, exceto os que estavam sob discussão administrativa ou judicial; no PERT, o devedor poderá escolher os débitos, ou seja, não precisará incluir todos os débitos.
O PERT manteve a exigência da regularidade fiscal nos tributos vincendos e no FGTS.
Modalidades de parcelamento dentro da RFB, onde haverá duas submodalidades (débitos previdenciários e demais débitos):
- pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem qualquer redução. Essa entrada poderá ser dividida em até cinco parcelas (agosto a dezembro). O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários. Se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses; ou
- parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada. Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito; da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; da 35% até 36%: 0,6%; restantes: até 84 prestações; ou
- pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco meses, e o restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas: – em uma única parcela (01/2018):
- redução de 90% nos juros e 50% nas multas; – em até 145 meses:
- redução de 80% nos juros e 40% nas multas; – em até 175 meses:
- redução de 50% nos juros e de 25% nas multas.
Ainda nesta modalidade 3, se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017 e, além disso, caberá o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente e, ainda por cima, com descontos nas multas e juros. Foi mantida a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo empresarial.
Modalidades de parcelamento dentro da PGFN, onde também haverá duas submodalidades (GPS e DARF):
- parcelamento escalonado em até 120 meses, igual na RFB, sem descontos; ou
- entrada de 20%, sem reduções, em até cinco parcelas, e o restante poderá ser liquidado com os seguintes descontos: – em uma única parcela (01/2018):
- redução de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% nos encargos, inclusive honorários;
- em até 145 parcelas, com redução de 80% nos juros, 40% nas multas e 25% nos encargos, inclusive honorários;
- em até 175 meses, com redução de 50% nos juros, 25% nas multas e nos encargos, inclusive honorários.
Tal como ocorre na RFB, para modalidade com dívida total, sem redução, de até R$ 15.000.000,00, a entrada cai de 20% para 7,5%, sem reduções.
Se, de um lado, o PERT/PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, admite-se a dação em pagamento com bens imóveis.
O valor mínimo das parcelas, tanto RFB como PGFN, foi mantido: R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.
O PERT não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado. Trata-se de uma novidade sutil do PERT.
A MP 783/2017 tranquiliza aqueles que aderiram ao PRT, prevendo a possibilidade de migração.
A MP concedeu prazo de 30 dias para a RFB e PGFN regulamentarem o PERT. Logo, em breve sairão essas normas!
Destaca-se que na presente MP do PERT continua vigorando a regra para se manter no parcelamento, não bastando estar em dia com todas as parcelas, pois poderá ser excluído caso não esteja com o FGTS igualmente em dia.
Finalmente se ressalta que a MP do PERT não trata da situação em que o contribuinte já esteja com o FGTS em atraso e venha aderir ao PERT, ele ainda poderá ser excluído futuramente? Ou até a data de consolidação poder também, buscar quitar ou também parcelar o FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Nos resta esperar para ver se o Congresso Nacional vai modificar esse texto!