STF modula efeitos na decisão que exclui ICMS da BC do PIS e da Cofins

STF modula efeitos da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi uma das mais relevantes controvérsias tributárias apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos anos. Em 15 de março de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, o Plenário do STF fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições.

O tema tramitava sob o rito da repercussão geral, em razão de sua expressiva relevância social, política, econômica e jurídica. Além disso, os impactos fiscais envolvidos sempre foram significativos, diante do grande número de processos sobrestados no país e do potencial reflexo bilionário para os cofres públicos.

Após a publicação do acórdão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs embargos de declaração e requereu a modulação dos efeitos da decisão. Na prática, isso significava que, embora o mérito já tivesse sido julgado, ainda persistia insegurança jurídica quanto ao alcance temporal da tese e quanto aos critérios concretos para sua aplicação.

Histórico da controvérsia

Enquanto os embargos ainda aguardavam julgamento, a Receita Federal buscou disciplinar a operacionalização do entendimento firmado pelo Supremo. Nesse contexto, surgiram divergências relevantes entre a posição fazendária e a expectativa dos contribuintes, especialmente quanto ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

De um lado, a Receita sustentava que deveria ser excluído o ICMS efetivamente recolhido. De outro, os contribuintes defendiam a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Essa divergência gerou impasses práticos relevantes, sobretudo nos pedidos de restituição e compensação tributária.

Modulação dos efeitos

No julgamento dos embargos de declaração, em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal definiu a modulação temporal dos efeitos da decisão. Prevaleceu o entendimento de que a tese produziria efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e os requerimentos administrativos protocolados até aquela data.

Com isso, ficaram estabelecidos alguns parâmetros importantes:

  • os contribuintes, em regra, podem reaver os valores pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017;
  • os contribuintes que já haviam ajuizado ação judicial ou formulado requerimento administrativo antes dessa data tiveram seus direitos preservados;
  • a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser imediatamente observada;
  • os valores pagos indevidamente podem ser recuperados por compensação ou pela via judicial.

ICMS destacado na nota fiscal

Outro ponto central decidido pelo STF foi a definição do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições. O Tribunal concluiu que o montante a ser retirado é o ICMS destacado na nota fiscal, e não o valor efetivamente recolhido.

Essa definição encerrou uma controvérsia prática de grande relevância. Até então, a divergência entre a interpretação da Receita Federal e a posição defendida pelos contribuintes gerava insegurança quanto à forma correta de apuração dos créditos decorrentes da tese.

Síntese da decisão

Ao acolher parcialmente os embargos de declaração, o Supremo modulou os efeitos do julgado para que produzissem efeitos após 15 de março de 2017, preservando, contudo, as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento de mérito. Além disso, prevaleceu o entendimento de que o ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o valor destacado na nota fiscal.

Considerações finais

A decisão representou importante marco para a segurança jurídica em matéria tributária. Ao mesmo tempo em que levou em conta o interesse social e o impacto fiscal do julgamento, o STF preservou o núcleo essencial do direito dos contribuintes à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.

Sob essa perspectiva, o julgamento reforça o papel do Supremo Tribunal Federal na estabilização de temas tributários de grande impacto e oferece parâmetros mais claros para a atuação de contribuintes e operadores do Direito.

 

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico – Opinião.