Comprovação de miserabilidade não afasta exigência do oferecimento de garantia prévia como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou embargos à execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O magistrado sentenciante entendeu que o fato de o embargante ser representado pela DPU não afasta a exigência de oferecimento de garantia prévia como requisito necessário à admissibilidade dos embargos à execução. Assim, não havendo notícia e nem comprovação de que a execução fiscal está garantida por qualquer meio admitido pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), a hipótese é de rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918, II, do CPC/2015) porque …