Você sabia que o RPV pode ser expedido até o triplo ou quíntuplo do valor máximo permitido por lei?

Recebimento por meio de RPV, além de menos burocrático, leva menos tempo.

 

Poucos sabem disso, mas o RPV pode ser expedido até o triplo ou quíntuplo do valor máximo permitido por lei. O limite máximo no âmbito da União é de 60 salários mínimos (art. 17, Lei n.º. 10.259/2001); no âmbito estadual e no do Distrito Federal, 40 salários mínimos (art. 87, I, ADCT); e no municipal, 30 salários mínimos (art. 87, II, ADCT). No caso dos que advogam na área previdenciária, no Juizado Especial Federal, sendo o limite máximo de 60 salários mínimos, o RPV poderia ser expedido no valor de 180 a 300 salários mínimos.

Isso é previsto no artigo 100 da Constituição Federal, que prevê a ordem dos pagamentos dos precatórios.

Precatórios são ordens de pagamentos oriundas de uma decisão transitada em julgado, devidos pelas fazendas públicas federais, estaduais, distritais e municipais. A ordem dos pagamentos tem procedimentos distintos dependendo da razão da condenação e da natureza. Os precatórios podem ser de natureza alimentar ou comum.

Os de natureza comum não possuem prioridade de pagamento. Os de natureza alimentar possuem preferência em relação ao primeiro. São considerados de natureza alimentar os previstos no artigo 100, § 1º

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Percebe-se que o § 1º faz menção ao § 2 º. Esses precatórios de natureza alimentar serão pagos com preferência sobre os demais, exceto, sobre os previsto no § 2 º, que são os “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”

O § 2 º traz um importante dado. Preferência maior que os de natureza comum e natureza alimentar, possuem os de natureza alimentar cujos titulares possuem mais de 60 anos ou sejam portadores de doença grave ou com deficiência. Esse parágrafo é de suma importância para os que advogam na área previdenciária, uma vez que, a maior parte dos clientes são pessoas de mais idade ou doentes.

Também é esse parágrafo que traz a previsão de que, para essas pessoas que cumprem os requisitos do § 2 º, além de terem preferência sobre todas as demais, também possuem a previsão de receberem até o triplo do permitido por lei para fins do § 3 º do artigo 100 da Constituição Federal. É o § 3 º que dispõe sobre Requisições de Pequeno Valor, comumente chamados de RPV.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

O RPV tem um prazo máximo de 60 dias para serem pagos, diferente dos precatórios que podem demorar até anos para serem quitados.

Em relação ao valor do RPV, o § 4º do mesmo artigo permite valores distintos segundo as diferentes capacidades econômicas, desde que o mínimo seja o valor máximo do teto do INSS, hoje em R$ 5.839,45.

Conjugando o § 2º, que versa sobre a preferência de pessoas maiores de 60 ou com doenças graves ou deficiência sobre as demais pessoas até o triplo do previsto em lei para fins do § 3º e o § 3º que dispõe sobre o RPV, podemos ver que, cumprindo os requisitos do § 2º, o RPV pode ser expedido em até 3 vezes o valor máximo permitido.

No entanto, esse valor pode ser aumentado até o quíntuplo.

Em 2009, com a Emenda Constitucional 62/2009, que inseriu o artigo 97 no ADCT, foi criado o Regime Especial de Precatório para “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo.”

De acordo com essa emenda, os precatórios serão pagos de duas formas: ou no prazo de 15 anos, “caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento”, ou por depósito em conta especial, onde, “Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo.”

Essa forma de pagamento aplica-se aos devedores posteriores à Emenda 62/2009.

Aos devedores anteriores a essa data, aplica-se o regime geral, ou seja, “as requisições recebidas até 1º de julho são convertidas em precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após 1º de julho passam para a proposta orçamentária do ano subsequente. Quando a proposta é convertida em lei, o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer no mesmo exercício por meio de depósito no tribunal requisitante.”

Parte da Emenda 62/2009 foi considerada inconstitucional.

Em 2016, a Emenda 94/2016, previu um novo regime de pagamentos de precatórios:

“Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

Em 2017, a Emenda Constitucional 99/2017, alterou o artigo 101 da ADCT, instituindo um novo Regime Especial de pagamento de precatório.

“Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

A Emenda também alterou o artigo 102 da ADCT, trazendo uma importante mudança. Enquanto durar o Regime Especial, o valor pago às pessoas que cumprem os requisitos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, para fins do § 3º, que dispõe sobre o RPV, poderá ser pago até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei.

Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)

Assim, para aqueles entes que estão enquadrados no Regime Geral, o pagamento preferencial por meio de RPV poderá ser pago até o valor do triplo do fixado em lei, enquanto que, os entes enquadrados no Regime Especial, poderá ter o pagamento preferencial por RPV até o quíntuplo do fixado em lei.

 

 

 

Fonte: JusBrasil por Lory Uhlig